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27/03/2020 | 17:43 | Geral | Três de Maio

Governo Municipal altera redação do decreto municipal de calamidade pública

Decreto mesmo com nova redação, mantem isolamento social como principal medida contra COVID-19

Decreto mesmo com nova redação, mantem isolamento social como principal medida contra COVID-19

O Prefeito Municipal de Três de Maio, Altair Copatti, no uso de suas atribuições altera o decreto nº 021/2020 que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto de COVID-19 no município de Três de Maio.

Se adequando as alterações realizadas no decreto estadual nº 55.135/2020 e atendendo a notificação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, decreto passa a vigorar com nova redação.

As principais mudanças são exclusão de bares, salões de beleza e barbearias das atividades permitidas, atendendo orientação do MP; inclusão entre as atividades permitidas: oficinas de veículos automotores e de refrigeração. Microempresas e empreendedores individuais poderão atender, com portas fechadas, com agendamento, sem presença de público.

Confira as mudanças realizadas no decreto municipal:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde;

III – mercados e supermercados;

III – empresas que comercializam ou produzem artigos de higiene e gêneros alimentícios, como mercados, supermercados, agroindústrias familiares e outros semelhantes;

IV – restaurantes, padarias e lancherias;

V – postos de combustíveis;

VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, e estabelecimentos que comercializam peças e suprimentos necessários para serviços de plantio e colheitas considerados inadiáveis;

VII – bancos e instituições financeiras, serviços de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

VIII – Recebimento de produtos agropecuários, para armazenamento e comercialização;

IX – hotéis;

X – transportes de passageiros e de cargas, desde que observadas as normas específicas;

XI – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e

XII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

§ 3º Nos termos do Decreto Estadual 55.128/2020, lojas de conveniência de postos de combustíveis somente poderão funcionar das 7 às 19 horas.

§ 4º Empresários individuais, autônomos e pequenos estabelecimentos comerciais, estes atendidos exclusivamente por seus proprietários, poderão organizar o atendimento, de portas fechadas, desde que seja evitado o contato direto com o público.

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Fica proibida a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios.

Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 11.........................................................................................................

Parágrafo único. Para os casos de falecimentos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), o velório somente ocorrerá atendendo as determinações dos órgãos de saúde, especialmente as da Nota Técnica GEVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

Art. 4º O art. 13 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:

..................................................................................................................

IV – realizar limpeza rápida com álcool em gel 70% (setenta por cento), após cada utilização, dos equipamentos de pagamento eletrônico, ou seja, máquinas de cartão de crédito e débito.

..................................................................................................................

Art. 5º O art. 23 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com a inclusão dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

Art. 23........................................................................................................

§ 5º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos I a XII deste artigo.

§ 6º As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

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Art. 6º O art. 42 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 42. ...................................................................................................

Parágrafo único. Fica determinado que os órgãos municipais responsáveis realizem rigorosa fiscalização em relação ao cumprimento das proibições, restrições e determinações de que trata este Decreto, no período de vigência do Estado de Calamidade Pública no Município.

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Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 27 DE MARÇO DE 2020.

Fonte: Caroline Cassel/Cordenadoría de Comunicação PM-Três de Maio
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